Execução de Alimentos


A Execução de Alimentos trata-se de uma espécie do gênero Execução de Sentença, pois o título que fundamenta aquela é a sentença lançada na Ação de Alimentos. Não obstante, seu ajuizamento deve ocorrer através da Distribuição.


O credor de obrigação de alimentos pode, se assim preferir, utilizar-se de uma execução por quantia certa contra devedor solvente, para cobrar as prestações vencidas e não pagas, no entanto o procedimento previsto nos arts. 911 a 913 do Código de Processo Civil, cuja leitura é bastante recomendada para o pleno entendimento do curso de uma execução de alimentos, é uma forma de execução muito mais eficiente já que inclui a possibilidade de prisão civil do devedor inadimplente.


Saliente-se que o procedimento previsto nos arts. 911 e ss do CPC pode ser empregado tanto para a execução dos alimentos definitivos, e aí a execução será definitiva, como também para a execução dos alimentos provisórios e provisionais, situação em que a execução será provisória.


Neste sentido, cumpre-nos destacar que, diferentemente de uma ação de execução de sentença, na execução de alimentos, o Juiz determina a citação do devedor para que efetue o pagamento em 03 dias (e não em 15 dias), prove que já efetuou o pagamento (apresentando recibos do alimentando) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo (comprove que não pode pagar), sob pena de prisão civil (e não de penhora) de 01 a 03 meses (embora a maior parte dos magistrados o faça por no máximo 60 dias).



PROCEDIMENTO:


Se da juntada do mandado de citação cumprido passam-se os 03 dias, sem que o executado adote qualquer destas atitudes, cabe ao Escrivão ou Diretor de Secretaria certificar o fato e fazer os autos conclusos.


Se, entretanto, o executado comparece na Secretaria para apresentar os recibos de quitação, deve o técnico judiciário do Atendimento ao Público fazer juntar aos autos estes recibos certificando a ocorrência, encaminhando tudo ao técnico do processo que fará ato ordinatório para intimar a parte exeqüente para em 05 dias se manifestar sobre os recibos. Com ou sem manifestação, realiza-se ato ordinatório para conceder vista dos autos ao MP e, após seu parecer, faz-se conclusão ao Juiz.


OBSERVAÇÃO: Segundo o provimento da Corregedoria sob nº 5/2016, nos casos de decisão que condene à prestação de alimentos, ou fixe alimentos (decisão interlocutória), decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento ou justificativa da impossibilidade de efetivá-lo, o Juiz, de ofício, mandará pretestar o pronunciamento judicial por meio de ofício encaminhado ao Tabelionato de Protesto de Títulos, preferencialmente, via sistema eletrônico.



Pode ocorrer que, no prazo de 03 dias após a juntada aos autos do mandado de citação, a parte executada opte por escusar-se, alegando a impossibilidade de realizar o pagamento. É a chamada justificativa. Caso isso ocorra, o magistrado dará oportunidade para o devedor comprovar esta impossibilidade de pagamento, designando, inclusive, caso necessário, audiência para a oitiva de testemunhas. É uma hipótese de instrução excepcional, dentro de um processo executivo.


Por fim, e agora é o que nos interessa mais de perto neste tópico, se a parte executada, por via de seu advogado ou Defensor Público, apresenta e junta justificativa, seguem-se os seguintes passos:


PASSO 1: Realizar ato ordinatório intimando a parte exequente para se manifestar em 05 dias sobre a justificativa.


PASSO 2: Pronunciando-se o exequente, juntar sua petição e realizar ato ordinatório para vista do MP. Não se pronunciando, certificar o fato e igualmente realizar ato ordinatório para vista do MP.


PASSO 3: Com o parecer do MP, fazer conclusão dos autos ao Juiz, para que decida se acata ou não a justificativa, de forma que o andamento do processo dependerá do conteúdo desta decisão.


Atenção! Caso o juiz acolha a justificativa, isso não significa que o devedor fica exonerado do pagamento da dívida, ele só não poderá ter a sua prisão civil decretada em razão do débito vencido porém justificado.




                         

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

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